quinta-feira, 21 de julho de 2011

SANTO TOMAS DE AQUINO E O BOI QUE VOAVA

Contam os fastos da ordem de São Domingos que achando-se Santo Tomás de Aquino na sua cela, no convento de São Jaques, curvado sobre obscuros manuscritos medievais, ali entrou, de repente, um frade folgazão, o qual foi exclamando com escândalo:
- Vinde ver, irmão Tomás, vinde ver um boi voando!
Tranqüilamente, o grande doutor da Igreja ergueu-se do seu banco, deixou a cela, e, vindo para o átrio do mosteiro, pôs-se a olhar o céu, a mão em pala sobre os olhos fatigados do estudo. Ao velo assim, o frade jovial desatou a rir com estrépito.
- Ora, irmão Tomás, então sois tão crédulo a ponto de acreditardes que um boi pudesse voar?
- Por que não, meu amigo? - tornou o santo.
E com a mesma singeleza, flor da sabedoria:
- Eu preferi admitir que um boi voasse a acreditar que um religioso pudesse mentir.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ

A República Federativa do Brasil e A Santa Sé (doravante denominadas Altas Partes Contratantes), Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;
Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;
Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;
Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;
Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;
Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;
Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;
Convieram no seguinte:
Artigo 1º
As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.
Artigo 2º
A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.
Artigo 3º
A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.
Artigo 4º
A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.
Artigo 5º
As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.
Artigo 6º
As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.
§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.
§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.
Artigo 7º
A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.
Artigo 8º
A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.
Artigo 9º
O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.
Artigo 10
A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.
§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.
Artigo 11
A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
Artigo 12
O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.
Artigo 13
É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.
Artigo 14
A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.
Artigo 15
Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.
§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.
Artigo 16
Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:
I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.
II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.
Artigo 17
Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.
§ 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.
Artigo 18
O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.
§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.
Artigo 19
Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.
Artigo 20
O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.
Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELA SANTA SÉ
Dominique Mamberti
Secretário para Relações com os Estados

domingo, 3 de abril de 2011

Pe. António Pinto da Silva




Ele era o tio de minha mãe.

Foi ele o assistente eclesiástico do casamento de meus pais lá na Ilha da Madeira no ano de 1940.

E como meus pais eram pobres e viajariam como imigrantes no dia seguinte sem nenhum centavo, ele conseguiu dinheiro para que eles, recém casados, pudessem comer alguma coisa no navio que os traria para o Brasil....

Aqui cabe o trecho do verso O Mar Portugues de  Fernando Pessoa

"Ó mar salgado, quanto do teu sal
São lágrimas de Portugal!
Por te cruzarmos, quantas mães choraram,
Quantos filhos em vão rezaram!
Quantas noivas ficaram por casar
Para que fosses nosso, ó mar!" 
Penso que as orações de minha vó paterna e as de meu tio avo padre fizeram eu sentir o chamado para o sacerdócio, aqui no Brasil...
Pe António Pinto da Silva era natural da freguesia de Câmara de Lobos, Ilha da Madeira, Portugal, onde nasceu a 1 de Agosto de 1882.

Ingressou no Seminário Diocesano a 15 de Outubro de 1901, recebeu Ordens Menores, a 4 de Outubro de 1908, Ordens de Subdiácono a 1 de Janeiro de 1909, de Diácono a 2 de Novembro de 1909 e Presbítero a 25 de Julho de 1910, tendo celebrado a sua primeira missa a 7 de Agosto de 1910.

Foi nomeado pároco do Curral das Freiras a 16 de Julho de 1912, Pároco de São Vicente a 16 de Julho de 1914, Cura de Câmara de Lobos a 15 de Novembro de 1921, Pároco de São Vicente, pela segunda vez, a 28 de Agosto de 1928 e Pároco de Câmara de Lobos a 1 de Novembro de 1936.

Faleceu a 6 de Janeiro de 1962.

Cruzeiro da Independencia


Também conhecido por cruzeiro do Pico da Torre. Está implantado no cimo do Pico da Torre, na freguesia de Câmara de Lobos. O lançamento da primeira pedra teve lugar no dia 28 de Maio de 1941, tendo a sua inauguração ocorrido no dia 14 de Setembro do mesmo ano [1], [2].

O pico da Torre está actualmente dotado de um cruzeiro da independência, símbolo das comemorações dos centenários, levados a efeito pelo Dr. Oliveira Salazar [3]. O lançamento da primeira pedra para a sua construção, bem como de uma caixa metálica contendo várias moedas de 10$00 e de 5 centavos e uma acta alusiva ao acto, teve lugar no dia 28 de Maio de 1941, por ocasião do 15º aniversário da Revolução Nacional.

De acordo com a acta de lançamento da primeira pedra do cruzeiro do Pico da Torre, aos vinte e oito dias do mês de Maio do ano de mil novecentos e quarenta e um, aniversário do XV ano da Revolução Nacional, neste sítio do Pico da Torre de Câmara de Lobos, compareceram o presidente da Câmara, professor Ângelo de Menezes Marques e os vereadores Srs. João Ernesto Pereira, Francisco Nunes Pereira de Barros Júnior e João Ricardo Ferreira César, Reverendo Vigário da freguesia, padre António Pinto da Silva e outras autoridades convidadas a assistir ao lançamento da primeira pedra para o levantamento de um cruzeiro, símbolo das Comemorações Centenárias, levadas a efeito pelo douto governo nacional da presidência do estadista Oliveira Salazar, que muito tem dignificado a Nação Portuguesa pelas medidas e providências tomadas dentro do patriotismo nacional. Este monumento representa para todos os munícipes a fé cristã, que há oito séculos se gravou no coração dos portugueses e perpetuará o reconhecimento para com Deus, que se dignou emprestar à governação um filho desta Pátria Portuguesa tão fidedigno que nos desvanece como irmãos. Esta acta vai assinada pela Comissão Administrativa da Câmara e por todos aqueles que estão presentes. Pico da Torre de Câmara de Lobos, 28 de Maio de 1941 [4], [5].

Ainda que sejam por demais evidentes as vertentes políticas deste empreendimento, a iniciativa da sua construção partiu da Acção Católica de Câmara de Lobos e fundamentalmente do seu assistente, o Pe. António Pinto da Silva. Contudo, foi a expensas da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, na altura presidida pelo Prof. Angelo de Menezes Marques que a obra se realizou.

Construído em pedra de cantaria, o cruzeiro possui na sua base  a inscrição: "Fundação-1140/Restauração-1640/Ano Áureo-1940/Mandado erigir pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos" e foi solenemente inaugurado e benzido no dia 14 de Setembro de 1941. Do acto, presidido por Sua Exa. Reverendíssima, o Bispo do Funchal e à qual assistiram as mais altas individualidades políticas e religiosas locais e muito público, fez parte uma missa campal. As Bandas Municipal de Câmara de Lobos e Recreio Camponês, bem como elementos da Mocidade Portuguesa das escolas locais, providos de clarins e tambores tiveram a seu cargo a recepção das individualidades convidadas [6].

 Para compreendermos melhor as razões que levaram à construção, por todo o país, importa ler um pequeno texto publicado em Março de 1940 num órgão de informação regional, intitulado de "Um Cruzeiro da Independência na Madeira":

Em Setembro de 1938, ao microfone da Emissora Nacional, um dos mais altos espíritos de poeta da nova geração — Moreira das Neves — lançava a iniciativa da construção do Cruzeiro da Independência, como perpetuação das festas Centenárias

Esta ideia magnífica, dum largo alcance patriótico, desde logo encontrou eco na imprensa portuguesa, que a ela se referiu em ternos da maior simpatia.

As Emissoras Nacional e Renascença têm, por sua vez, feito largas referências a este respeito, realizando interessantes palestras de propaganda.

Vemos com efeito, que a ideia caiu em bom terreno, pois, são já numerosas as localidades no continente onde vão erguer-se os cruzeiros da Independência – que comemorarão as grandes festas cujo início terá lugar dentro de 2 meses.

A ideia é, francamente, linda, e contém um pensamento altíssimo: o de relembrar uma data gloriosa e de maneira que possa a sua recordação desafiar os séculos.

A comemoração do duplo centenário ficará assim relembrada em pedra, a falar aos vindouros, duma data que nos recorda a nossa grandeza e soberania, bem firmes e sólidas ao cabo de oito séculos de existência.

Se é preciso que a ideia das Festas Centenárias se alargue e estenda a todos os recantos de Portugal, nós vemos, realmente, nesta simpática iniciativa, um dos meios mais práticos e directos para que a gloriosa data do nosso Oitavo Centenário seja melhor compreendida e mais profundamente vivida pelos que não possam, possivelmente, deslocar-se aos centros onde essas comemorações tomarão maior vulto e entusiasmo.

O Cruzeiro da Independência unirá assim, neste momento histórico, todos os corações portugueses num só pensamento e numa só vibração de alma.

Ele recordará pelos tempos fora um acontecimento de grande vulto e suma importância, e ao mesmo tempo constituirá um valioso padrão da nossa. Fé, couraça espiritual que foi sempre connosco através das nossas conquistas de além-mar.

Símbolo de sacrifício e de redenção, a Cruz de pedra, tosca ou lavrada, de granito ou de mármore perpetuará a grandeza das nossas causas defendidas em nome de Deus e da Pátria há-de lembrar-nos Ourique, Val-de-Vez e Aljubarrota; há-de levar-nos ao coração a fé intemerata e o heroísmo de Afonso Henriques e de Nuno A’lvares.

A inscrição nela gravada recordar-nos-á a fundação e a restauração de Portugal.

A Cruz há-de falar-nos da nossa crença, largas vezes manifestada através da história, em tantas emergências difíceis.

Pela Cruz e com a Cruz pelejamos em inúmeras batalhas que nos deram fama e prestigio, e, por isso nenhum outro sinal mais belo e significativo poderíamos escolher para perpetuar nas nossas cidades, vilas e aldeias, a comemoração festiva de oito séculos de existência...

Vão lançar-se novos Cruzeiros por esse país fora, comemorando as Festas Centenárias, e, vem a propósito, nesta altura, perguntar o que faremos nós nesse sentido.

A Madeira vai festejar também, embora modestamente, as Festas do Duplo Centenário, e mal ficaria se não se pensasse na construção do Cruzeiro da Independência na nossa Ilha.

Por mais imponentes que, possivelmente, fossem essas festas, o tempo se encarregaria de fazer passar sobre elas o pó da distância e do esquecimento, e, pouco restaria de pé a recordar o Duplo Centenário.

A reportagem fotográfica e jornalística, o filme, etc. passariam depressa.

O monumento de pedra ficaria no entanto, a relembrar através dos tempos, esse acontecimento nacional de tão grande repercussão adentro e além fronteiras.

A Madeira parcela valiosa da Terra Portuguesa, deve erigir também um Cruzeiro da Independência — documento duma fé que fez heróis e santos, duma esperança viva nos destinos da Pátria nesta hora alta de verdadeira restauração nacional.

Mostremos que estamos com todos os portugueses neste momento histórico, em que a nossa querida Pátria comemora o 8.º Centenário da sua fundação e 0 4.º da sua Restauração [1].



[1]      Um Cruzeiro da Independência na Madeira". Diário de Notícias, 7 de Março de 1940.

[2]      VERÍSSIMO, Nelson. À Volta de Um Cruzeiro. Girão - Revista de Temas Culturais do Concelho de Câmara de Lobos, Vol.1, nº4, 1º semestre de 1990, 144-145.

[3]      VERíSSIMO, Nelson. À volta de um cruzeiro. Girão-Revista de Temas Culturais do Concelho de Câmara de Lobos, nº4, 1º semestre/1990:144-145.

[4]      O Jornal, 30 de Maio de 1941

[5]      FREITAS M. Pedro. Acta de Lançamento da primeira pedra do cruzeiro do pico da Torre. Girão-Revista de Temas Culturais do Concelho de Câmara de Lobos, nº5, 2º semestre/1990: 224.

[6]     FREITAS M. Pedro. Em Câmara de Lobos, inauguração do cruzeiro do pico da Torre. Girão-Revista de Temas Culturais do Concelho de Câmara de Lobos, nº3, 2º semestre/1989: 109. 

http://www.concelhodecamaradelobos.com/dicionario/cruzeiro_independencia.html